Decreto-Lei
n.º 391/2007, de 13 de Dezembro
PREÂMBULO
O regime jurídico que regula o reconhecimento
das pessoas colectivas de utilidade pública foi instituído pelo Decreto-Lei n.º
460/77, de 7 de Novembro, sendo que este decreto-lei constitui a legislação
base para a atribuição deste estatuto quer a associações ou fundações,
pessoas colectivas privadas que prossigam fins de interesse geral, quer a
pessoas colectivas de utilidade pública administrativa.
Volvidos 30 anos após a sua entrada em vigor,
e mercê da evolução entretanto verificada na sociedade portuguesa,
verifica-se que algumas das soluções consagradas deixaram de ser as mais
adequadas à prossecução dos objectivos que se pretendeu alcançar.
Neste sentido, optou-se por se proceder a uma
clarificação dos requisitos necessários para a concessão da declaração de
utilidade pública, adoptando-se, em simultâneo, medidas de simplificação
administrativa, através das quais se desburocratiza e se desmaterializa os
procedimentos relativos à instrução dos pedidos de declaração de utilidade
pública.
Deste modo, entre outras inovações e
concretizando as medidas 233, 234 e 235 do Programa de Simplificação
Administrativa e Legislativa SIMPLEX 2007, importa assinalar a obrigatoriedade
de apresentação do requerimento para a concessão do estatuto de utilidade pública
por meio formulário electrónico disponível no portal da Secretaria-Geral da
Presidência do Conselho de Ministros na Internet; a disponibilização, para
efeitos de consulta pública na Internet, de uma base de dados das entidades
declaradas de utilidade pública e a agilização dos procedimentos a observar
na instrução dos pedidos de declaração de utilidade pública e da sua cessação,
bem como na verificação do cumprimento dos deveres a que estão sujeitas as
entidades declaradas de utilidade pública.
Por último, estabelecem-se novos deveres, em
nome do princípio da transparência, nos casos em que as entidades declaradas
de utilidade pública desenvolvam, a título secundário, outras actividades
para além das de interesse geral, designadamente de natureza económica.
Assim, passa a impor-se que as entidades
declaradas de utilidade pública ao abrigo deste decreto-lei abstenham-se de
fazer uso do seu estatuto de utilidade pública para exercer actividades susceptíveis
de reduzir a capacidade competitiva dos demais agentes económicos, bem como
devam assegurar que nos documentos de prestação de contas a remeter à
Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de Ministros e sempre que tal se
aplique, sejam apresentados, de forma separada, os custos e receitas relativos
às actividades que não podem ser abrangidas pelos benefícios que o estatuto
de utilidade pública comporta.
Assim:
Nos
termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo
decreta o seguinte:
Artigo
1.º
Alteração
ao Decreto-Lei n.º 460/77, de 7 de Novembro
Os artigos 2.º, 3.º, 4.º, 5.º, 6.º, 7.º,
8.º, 12.º, 13.º e 15.º do Decreto-Lei n.º 460/77, de 7 de Novembro, passam
a ter a seguinte redacção:
«Artigo
2.º
[...]
1 - Nos termos do presente decreto-lei, as
entidades referidas no n.º 1 do artigo anterior só podem ser declaradas de
utilidade pública quando, cumulativamente, se verificarem os seguintes
requisitos:
a) Desenvolverem, sem fins lucrativos, a sua
intervenção em favor da comunidade em áreas de relevo social tais como a
promoção da cidadania e dos direitos humanos, a educação, a cultura, a ciência,
o desporto, o associativismo jovem, a protecção de crianças, jovens, pessoas
idosas, pessoas desfavorecidas, bem como de cidadãos com necessidades
especiais, a protecção do consumidor, a protecção do meio ambiente e do
património natural, o combate à discriminação baseada no género, raça,
etnia, religião ou em qualquer outra forma de discriminação legalmente
proibida, a erradicação da pobreza, a promoção da saúde ou do bem-estar físico,
a protecção da saúde, a prevenção e controlo da doença, o empreendedorismo,
a inovação e o desenvolvimento económico, a preservação do património
cultural;
b) Estarem regularmente constituídas e
regerem-se por estatutos elaborados em conformidade com a lei;
c) Não desenvolverem, a título principal,
actividades económicas em concorrência com outras entidades que não possam
beneficiar do estatuto de utilidade pública;
d) Não serem enquadráveis em regimes jurídicos
especiais que lhes reconheçam a natureza ou, em alternativa, o gozo das
prerrogativas das pessoas colectivas de utilidade pública;
e) Possuírem os meios humanos e materiais
adequados ao cumprimento dos objectivos estatutários;
f) Não exercerem a sua actividade, de forma
exclusiva, em benefício dos interesses privados quer dos próprios associados,
quer dos fundadores, conforme os casos.
2 - ...
Artigo
3.º
[...]
Compete
ao Primeiro-Ministro, com faculdade de delegação, a declaração do
reconhecimento de utilidade pública, bem como a da sua cessação.
Artigo
4.º
Momento
da declaração de utilidade pública
1 - ...
2 - As restantes associações ou fundações só
podem ser declaradas de utilidade pública ao fim de três anos de efectivo e
relevante funcionamento.
3 - O prazo referido no número anterior pode
ser dispensado quando se verifique alguma das seguintes condições
relativamente à entidade requerente:
a) Desenvolver actividade de âmbito nacional;
b) Evidenciar, face às razões da sua existência
ou aos fins que visa prosseguir, manifesta relevância social.
Artigo
5.º
[...]
1 - O requerimento para a concessão da declaração
de utilidade pública é efectuado exclusivamente através do preenchimento do
formulário electrónico adequado, disponibilizado para o efeito no portal da
Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de Ministros, na Internet.
2 - Sem prejuízo dos demais elementos que, nos
termos do artigo 15.º, sejam determinados como necessários para a instrução
do pedido, o requerimento deve identificar no formulário referido no número
anterior:
a) A identificação da entidade requerente;
b) Os fins de utilidade pública em função
dos quais se encontra organizada;
c) Os fundamentos que, em seu entender,
sustentam a concessão do estatuto de utilidade pública;
d) A eventual prestação do consentimento para
a consulta da respectiva situação tributária ou contributiva regularizada,
nos termos do n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 114/2007, de 19 de
Abril;
e) Nome e qualidade do responsável pelo
preenchimento do requerimento.
3 - ...
4 - (Revogado.)
5 - Com o pedido de reconhecimento a que se
refere o n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 284/2007, de 17 de Agosto, as
fundações podem, em simultâneo, apresentar o requerimento para a concessão
da declaração de utilidade pública.
6 - A não verificação de qualquer das condições
previstas no n.º 3 do artigo 4.º não constitui impedimento para o
reconhecimento da Fundação.
Artigo
6.º
[...]
1 - ...
2 - A declaração de utilidade pública, bem
como da sua cessação, são objecto de publicação na 2.ª série do Diário
da República.
3 - (Revogado.)
Artigo
7.º
[...]
1 - ...
2 - A falta de qualquer dos requisitos
previstos no n.º 1 do artigo 2.º determina o indeferimento do pedido.
Artigo
8.º
[...]
1 - É criada uma base de dados das entidades
declaradas de utilidade pública no âmbito do presente decreto-lei, mantida
pela Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de Ministros que a
disponibiliza, para efeitos de consulta pública, no respectivo portal na
Internet.
2 - A Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de Ministros disponibiliza,
ainda, informação permanente e actualizada acerca da instrução dos
processos, acessível aos requerentes mediante a utilização de códigos de
acesso individuais.
Artigo
12.º
[...]
1 - São deveres das pessoas colectivas de
utilidade pública, entre outros que constem dos respectivos estatutos ou da
lei:
a) Enviar por meio de transmissão electrónica
à Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de Ministros o relatório de
actividades e as contas do exercício relativo ao ano anterior, no prazo de seis
meses após a sua aprovação;
b) [Anterior alínea b).]
c) Comunicar à Secretaria-Geral da Presidência
do Conselho de Ministros qualquer alteração dos respectivos estatutos, no
prazo de três meses após a sua efectivação.
2 - Nos casos em que as entidades declaradas de
utilidade pública desenvolvam, a título secundário, outras actividades para
além das de interesse geral, designadamente de natureza económica, as mesmas
devem:
a) Abster-se de fazer uso do seu estatuto de
utilidade pública para exercer actividades susceptíveis de reduzir a
capacidade competitiva dos demais agentes económicos;
b) Assegurar que, nos documentos de prestação
de contas a remeter à Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de Ministros
e sempre que tal se aplique, se encontrem devidamente autonomizados os custos e
receitas relativos às actividades que não podem ser abrangidas pelos benefícios
que o estatuto de utilidade pública comporta sem que se verifique a violação
das regras da concorrência.
Artigo
13.º
[...]
1 - ...
a) ...
b) ...
c) Pela violação séria ou reiterada dos
deveres que lhes estejam legalmente impostos.
2 - A cessação da declaração de utilidade pública
nos termos das alíneas b) e c) do número anterior é precedida por um
procedimento instrutório no qual se demonstre, fundamentadamente, a sua ocorrência.
3 - Das decisões referidas nas alíneas b) e
c) do n.º 1 cabe recurso, nos termos gerais.
4 - (Anterior n.º 3.)
Artigo
15.º
Regulamentação
As normas relativas aos procedimentos a
observar pelas entidades requerentes e pelos serviços competentes na execução
do presente decreto-lei, designadamente os relativos à instrução dos pedidos
de declaração de utilidade pública e da sua cessação, bem como ao
cumprimento dos deveres a que estão sujeitas as entidades declaradas de
utilidade pública são aprovadas por portaria do membro do governo competente.»
Artigo
2.º
Norma
revogatória
São revogados:
a) O n.º 4 do artigo 5.º, o n.º 3 do artigo
6.º, as alíneas c) e d) do artigo 10.º e o artigo 16.º do Decreto-Lei n.º
460/77, de 7 de Novembro;
b) O Despacho Normativo n.º 92/78, de 13 de
Abril;
c) O Despacho Normativo n.º 51/79, de 9 de Março;
d) O Despacho Normativo n.º 147/82, de 16 de
Agosto.
Artigo
3.º
Republicação
É republicado, em anexo, que faz parte
integrante do presente decreto-lei, o Decreto-Lei n.º 460/77, de 7 de Novembro,
com a redacção actual.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 27
de Setembro de 2007. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Fernando
Teixeira dos Santos - Manuel
Promulgado em 27 de Novembro de 2007.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco
Silva.
Referendado em 28 de Novembro de 2007.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho
Pinto de Sousa.
ANEXO
(a que
se refere o artigo 3.º)
Republicação
do Decreto-Lei n.º 460/77, de 7 de Novembro
ARTIGO
1.º
NOÇÃO
DE PESSOA COLECTIVA DE UTILIDADE PÚBLICA
1 - São pessoas colectivas de utilidade pública
as associações ou fundações que prossigam fins de interesse geral, ou da
comunidade nacional ou de qualquer região ou circunscrição, cooperando com a
administração central ou a administração local, em termos de merecerem da
parte desta administração a declaração de utilidade pública.
2 - As pessoas colectivas de utilidade pública
administrativa são, para os efeitos do presente diploma, consideradas como
pessoas colectivas de utilidade pública.
ARTIGO
2.º
CONDIÇÕES
GERAIS DA DECLARAÇÃO DE UTILIDADE PÚBLICA
1 - Nos termos do presente decreto-lei, as
entidades referidas no n.º 1 do artigo anterior só podem ser declaradas de
utilidade pública quando, cumulativamente, se verificarem os seguintes
requisitos:
a) Desenvolverem, sem fins lucrativos, a sua
intervenção em favor da comunidade em áreas de relevo social tais como a
promoção da cidadania e dos direitos humanos, a educação, a cultura, a ciência,
o desporto, o associativismo jovem, a protecção de crianças, jovens, pessoas
idosas, pessoas desfavorecidas, bem como de cidadãos com necessidades
especiais, a protecção do consumidor, a protecção do meio ambiente e do
património natural, o combate à discriminação baseada no género, raça,
etnia, religião ou em qualquer outra forma de discriminação legalmente
proibida, a erradicação da pobreza, a promoção da saúde ou do bem-estar físico,
a protecção da saúde, a prevenção e controlo da doença, o empreendedorismo,
a inovação e o desenvolvimento económico, a preservação do património
cultural;
b) Estarem regularmente constituídas e
regerem-se por estatutos elaborados em conformidade com a lei;
c) Não desenvolverem, a título principal,
actividades económicas em concorrência com outras entidades que não possam
beneficiar do estatuto de utilidade pública;
d) Não serem enquadráveis em regimes jurídicos
especiais que lhes reconheçam a natureza ou, em alternativa, o gozo das
prerrogativas das pessoas colectivas de utilidade pública;
e) Possuírem os meios humanos e materiais
adequados ao cumprimento dos objectivos estatutários;
f) Não exercerem a sua actividade, de forma
exclusiva, em benefício dos interesses privados quer dos próprios associados,
quer dos fundadores, conforme os casos.
2 - As associações que funcionem
primariamente em benefício dos associados podem ser declaradas de utilidade pública
se pela sua própria existência fomentarem relevantemente actividades de
interesse geral e reunirem os requisitos previstos no número anterior.
ARTIGO
3.º
COMPETÊNCIA
PARA A DECLARAÇÃO DE UTILIDADE PÚBLICA
Compete ao Primeiro-Ministro, com faculdade de
delegação, a declaração do reconhecimento de utilidade pública, bem como a
da sua cessação.
ARTIGO
4.º
MOMENTO
DA DECLARAÇÃO DE UTILIDADE PÚBLICA
1 - As associações ou fundações que
prossigam algum dos fins previstos no artigo 416.º do Código Administrativo
podem ser declaradas de utilidade pública logo em seguida à sua constituição.
2 - As restantes associações ou fundações só
podem ser declaradas de utilidade pública ao fim de três anos de efectivo e
relevante funcionamento.
3 - O prazo referido no número anterior pode
ser dispensado quando se verifique alguma das seguintes condições
relativamente à entidade requerente:
a) Desenvolver actividade de âmbito nacional;
b) Evidenciar, face às razões da sua existência
ou aos fins que visa prosseguir, manifesta relevância social.
ARTIGO
5.º
PROCESSO
DE DECLARAÇÃO DE UTILIDADE PÚBLICA
1 - O requerimento para a concessão da declaração
de utilidade pública é efectuado exclusivamente através do preenchimento do
formulário electrónico adequado, disponibilizado para o efeito no portal da
Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de Ministros, na Internet.
2 - Sem prejuízo dos demais elementos que, nos
termos do artigo 15.º, sejam determinados como necessários para a instrução
do pedido, o requerimento deve identificar no formulário referido no número
anterior:
a) A identificação da entidade requerente;
b) Os fins de utilidade pública em função
dos quais se encontra organizada;
c) Os fundamentos que, em seu entender,
sustentam a concessão do estatuto de utilidade pública;
d) A eventual prestação do consentimento para
a consulta da respectiva situação tributária ou contributiva regularizada,
nos termos do n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 114/2007, de 19 de
Abril;
e) Nome e qualidade do responsável pelo
preenchimento do requerimento.
3 - A entidade competente pode solicitar
pareceres adjuvantes a quaisquer entidades públicas ou privadas.
4 - (Revogado.)
5 - Com o pedido de reconhecimento a que se
refere o n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 284/2007, de 17 de Agosto, as
fundações podem, em simultâneo, apresentar o requerimento para a concessão
da declaração de utilidade pública.
6 - A não verificação de qualquer das condições
previstas no n.º 3 do artigo 4.º não constitui impedimento para o
reconhecimento da fundação.
ARTIGO
6.º
CONCESSÃO
DE DECLARAÇÃO DE UTILIDADE PÚBLICA
1 - A concessão de utilidade pública pode ser
dada com o aditamento das condições e recomendações que a entidade
competente entenda por convenientes.
2 - A declaração de utilidade pública, bem
como da sua cessação, são objecto de publicação na 2.ª série do Diário
da República.
3 - (Revogado.)
ARTIGO
7.º
INDEFERIMENTO
DO PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE UTILIDADE PÚBLICA
1 - Em caso de indeferimento do pedido de
declaração de utilidade pública, cabe recurso, nos termos gerais.
2 - A falta de qualquer dos requisitos
previstos no n.º 1 do artigo 2.º determina o indeferimento do pedido.
ARTIGO
8.º
REGISTO
DAS PESSOAS COLECTIVAS DE UTILIDADE PÚBLICA
1 - É criada uma base de dados das entidades
declaradas de utilidade pública no âmbito do presente decreto-lei, mantida
pela Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de Ministros que a
disponibiliza, para efeitos de consulta pública, no respectivo portal na
Internet.
2 - A Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de Ministros disponibiliza,
ainda, informação permanente e actualizada acerca da instrução dos
processos, acessível aos requerentes mediante a utilização de códigos de
acesso individuais.
ARTIGO
9.º
ISENÇÕES
FISCAIS
As pessoas colectivas de utilidade pública
gozam das isenções fiscais que forem previstas na lei.
ARTIGO
10.º
REGALIAS
As pessoas colectivas de utilidade pública
beneficiam ainda das seguintes regalias:
a) Isenção de taxas de televisão e de rádio;
b) Sujeição à tarifa aplicável aos consumos
domésticos de energia eléctrica;
c) (Revogado.)
d) (Revogado.)
e) Isenção das taxas previstas na legislação
sobre espectáculos e divertimentos públicos;
f) Publicação gratuita no Diário da República
das alterações dos estatutos.
ARTIGO
11.º
EXPROPRIAÇÕES
QUE VISEM O PROSSEGUIMENTO DOS FINS ESTATUTÁRIOS
1 - Poderão ser consideradas de utilidade pública
urgente as expropriações necessárias para que as pessoas colectivas de
utilidade pública prossigam os seus fins estatutários.
2 - A declaração de utilidade pública destas
expropriações resulta da aprovação pelo ministro competente, ou entidade
delegada, dos respectivos projectos, estudos prévios, planos ou anteplanos, ou
mesmo esquemas preliminares, de obras a realizar.
3 - Compete à Administração, mediante
parecer fundamentado da câmara municipal e dos órgãos da hierarquia da pessoa
colectiva interessada, proceder, nos termos do Decreto-Lei n.º 845/76, de 11 de
Dezembro, às expropriações destinadas aos fins a que se refere este artigo.
ARTIGO
12.º
DEVERES
1 - São deveres das pessoas colectivas de
utilidade pública, entre outros que constem dos respectivos estatutos ou da
lei:
a) Enviar por meio de transmissão electrónica
à Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de Ministros, o relatório de
actividades e as contas do exercício relativo ao ano anterior, no prazo de seis
meses após a sua aprovação;
b) Prestar as informações solicitadas por
quaisquer entidades oficiais ou pelos organismos que nelas hierarquicamente
superintendam;
c) Comunicar à Secretaria-Geral da Presidência
do Conselho de Ministros qualquer alteração dos respectivos estatutos, no
prazo de três meses após a sua efectivação.
2 - Nos casos em que as entidades declaradas de
utilidade pública desenvolvam, a título secundário, outras actividades para
além das de interesse geral, designadamente de natureza económica, as mesmas
devem:
a) Abster-se de fazer uso do seu estatuto de
utilidade pública para exercer actividades susceptíveis de reduzir a
capacidade competitiva dos demais agentes económicos;
b) Assegurar que, nos documentos de prestação
de contas a remeter à Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de Ministros
e sempre que tal se aplique, se encontrem devidamente autonomizados os custos e
receitas relativos às actividades que não podem ser abrangidas pelos benefícios
que o estatuto de utilidade pública comporta sem que se verifique a violação
das regras da concorrência.
ARTIGO
13.º
CESSAÇÃO
DOS EFEITOS DA DECLARAÇÃO DE UTILIDADE PÚBLICA
1 - A declaração de utilidade pública e as
inerentes regalias cessam:
a) Com a extinção da pessoa colectiva;
b) Por decisão da entidade competente para a
declaração, se tiver deixado de se verificar algum dos pressupostos desta;
c) Pela violação séria ou reiterada dos
deveres que lhes estejam legalmente impostos.
2 - A cessação da declaração de utilidade pública
nos termos das alíneas b) e c) do número anterior é precedida por um
procedimento instrutório no qual se demonstre, fundamentadamente, a sua ocorrência.
3 - Das decisões referidas nas alíneas b) e
c) do n.º 1 cabe recurso, nos termos gerais.
4 - As pessoas colectivas que tiverem sido
objecto da decisão prevista na alínea b) do n.º 1 poderão recuperar a sua
categoria de utilidade pública desde que voltem a preencher os requisitos
exigidos para a sua concessão, mas não antes de decorrido um ano sobre a decisão
referida.
ARTIGO
14.º
PESSOAS
JÁ RECONHECIDAS DE UTILIDADE PÚBLICA
1 - As pessoas a que, à data da publicação
do presente diploma, tenha sido reconhecida utilidade pública mantêm esta
qualificação, sujeitas, porém, ao disposto no presente diploma.
2 - O número anterior aplica-se às pessoas colectivas de utilidade pública
administrativa.
3 - As pessoas colectivas referidas no n.º 1
devem requerer a sua inscrição no registo a que se refere o artigo 8.º
ARTIGO
15.º
REGULAMENTAÇÃO
As normas relativas aos procedimentos a
observar pelas entidades requerentes e pelos serviços competentes na execução
do presente decreto-lei, designadamente os relativos à instrução dos pedidos
de declaração de utilidade pública e da sua cessação, bem como ao
cumprimento dos deveres a que estão sujeitas as entidades declaradas de
utilidade pública, são aprovadas por portaria do membro do governo competente.
ARTIGO
16.º
(Revogado.)