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São pessoas colectivas de mera utilidade pública as associações, fundações ou cooperativas que prossigam fins de interesse geral, ou da comunidade nacional ou de qualquer região ou circunscrição, cooperando com a Administração Central ou a Administração Local, em termos de merecerem da parte desta Administração a declaração de utilidade pública. Regime jurídico das pessoas colectivas de mera utilidade pública – ver diplomas
A declaração de utilidade pública é da competência de S. Exa. o Primeiro-Ministro sendo objecto de despacho publicado no Diário da República (II Série). A Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de Ministros é o órgão instrutor dos pedidos de declaração de utilidade pública. Novo Pedido de Utilidade Publica
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E-Mail: utilidade.publica@sg.pcm.gov.pt |