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Fundações

   

NOVO PORTAL DAS PESSOAS COLETIVAS DE UTILIDADE PÚBLICA E DAS FUNDAÇÕES
 
 

Encontra-se em funcionamento a nova página eletrónica onde é disponibilizado um conjunto de serviços assegurados pela Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de Ministros e direcionados às Fundações bem como o estatuto de Utilidade Pública.

Pode aceder à nova plataforma através do Portal ePortugal, acessível em https://eportugal.gov.pt/pt/fichas-de-enquadramento/fundacoes-e-pessoas-coletivas-de-utilidade-publica, no separador «Empresas e Negócios».

 

Eportugal

 

A Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de Ministros disponibiliza uma pequena apresentação da nova página eletrónica das Fundações e Pessoas Coletivas de Utilidade Pública onde são indicados os serviços disponibilizados bem como a forma do respetivo acesso. A apresentação pode ser descarregada aqui 

 

A Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de Ministros disponibiliza igualmente uma linha de apoio direto à realização dos serviços direcionados às Fundações bem como às pessoas coletivas sem fins lucrativos que pretendem obter ou o estatuto de Utilidade Pública.

 

Pode contactar este serviço através dos seguintes canais:

- Por telefone - Disponivel diariamente, nos seguintes períodos: das 10h30m às 12h e das 14h30m às 16h30:

21 392 77 34

- Por correio eletrónico, para questões no âmbito das Fundações:

fundacoes@sg.pcm.gov.pt

 

 - Por correio eletrónico, para questões no âmbito de Utilidade Pública:

utilidade.publica@sg.pcm.gov.pt

 

 


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REGISTO DAS FUNDAÇÕES

De acordo com a informação  disponibilizada pelo Instituto dos Registos e do Notariado, I. P., (IRN, I.P.)  ,  entrou em vigor no dia 1 de janeiro de 2020 o Registo de Fundações, da competência do mesmo IRN, conforme estabelecido no artigo 8º, n.º 4 da Lei de Bases das Fundações (artigo 12º do Decreto-Lei n.º 157/2019, de 22 de outubro).

Neste contexto, em 17 de julho de 2020 o IRN, I.P. promoveu a notificação das fundações já instituídas e que transitaram para o novo Registo das Fundações.

Com esta notificação, a que se refere o n.º 2 do artigo 9.º do Decreto-Lei nº 157/2019, de 22/10, iniciou-se naquela data  o prazo de três meses para que as fundações que transitaram para o Registo das Fundações completem os seus dados.

A referida notificação encontra-se publicamente disponível, desde aquela data, na página das Publicações no Portal da Justiça: 

Juntamente com referida  notificação, o IRN, I.P. publicou também a lista das fundações que transitaram para o Registo de Fundações, assim como as informações pertinentes acerca dos factos a registar, da entidade competente para promover o registo, dos emolumentos associados e dos procedimentos, informações que podem ser acedidas em https://irn.justica.gov.pt/Servicos/Fundacoes/Registo-de-Fundacoes .

Encontra-se, atualmente, a decorrer o prazo de prazo de três meses durante o qual as fundações poderão promover a atualização da informação com o registo dos factos a que se referem os artigos 3º e 4º do referido diploma, respeitantes à sua situação jurídica.

Coube à SGPCM, nos termos do n.º 4 do artigo 9.º do mesmo DL 157/2019, de 22.10., divulgar junto das fundações (que façam parte dos seus registos), a título de recordatório, que a referida notificação se encontra disponível e que o respetivo prazo se encontra a decorrer.

Para esclarecimentos adicionais convidamos a consultar igualmente a página https://irn.justica.gov.pt/Servicos/Fundacoes/Registo-de-Fundacoes,  onde encontrará toda a informação necessária ao cumprimento desta obrigação.

 

FUNDAÇÕES

De acordo com a Lei Quadro das Fundações (“LQF” - artigo 3.º, n.º 1), fundação é «uma pessoa coletiva, sem fim lucrativo, dotada de um património suficiente e irrevogavelmente afetado à prossecução de um fim de interesse social».

 

RECONHECIMENTO DE FUNDAÇÕES

Nos termos do n.º 1 do artigo 20.º da Lei Quadro das Fundações (LQF), compete ao Primeiro-Ministro, sem prejuízo das competências das regiões autónomas nos termos do disposto nos respetivos estatutos político-administrativos, o reconhecimento de fundações privadas.

Os pedidos de reconhecimento de fundações privadas são instruídos pela Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de Ministros e são apresentados exclusivamente por via eletrónica, mediante preenchimento do formulário disponibilizado na página relativa a FUNDAÇÕES E PESSOAS COLECTIVAS DE UTILIDADE PÚBLICA, disponível no Portal ePortugal.

 

PROCEDIMENTO SIMPLIFICADO DE RECONHECIMENTO

A LQF prevê igualmente, nos números 6 a 9 do seu artigo 22.º, um procedimento simplificado de reconhecimento de fundações que, cumulativamente, cumpram as seguintes condições:

a)     Sejam instituídas por pessoas singulares ou coletivas privadas;

b)     Não pretendam constituir-se como Instituições Particulares de Solidariedade Social nem tenham objetivos de cooperação para o desenvolvimento ou de criação de estabelecimentos de ensino superior;

c)      Sejam dotadas exclusivamente com património em numerário;

d)     Os respetivos estatutos obedeçam ao modelo aprovado pelo Despacho n.º 11648-A/2016, de (data).

Os pedidos são instruídos pela Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de Ministros e são apresentados exclusivamente por via eletrónica, mediante preenchimento do formulário disponibilizado na página relativa a FUNDAÇÕES E PESSOAS COLECTIVAS DE UTILIDADE PÚBLICA, disponível no Portal ePortugal.

  

ALTERAÇÕES ESTATUTÁRIAS

As alterações dos estatutos das fundações encontram-se dependentes de autorização da entidade competente para o reconhecimento, mediante proposta do órgão de administração da fundação (artigo 31.º da LQF).

Os pedidos de alterações dos estatutos das fundações são instruídos pela Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de Ministros e são apresentados exclusivamente por via eletrónica, mediante preenchimento do formulário disponibilizado na página relativa a FUNDAÇÕES E PESSOAS COLECTIVAS DE UTILIDADE PÚBLICA, disponível no Portal ePortugal.

 

FUNDAÇÕES ESTRANGEIRAS - REPRESENTAÇÃO PERMANENTE

Determina o artigo 5.º da LQF que a fundação criada ao abrigo de uma lei diferente da portuguesa que pretenda prosseguir de forma estável em Portugal os seus fins deve ter uma representação permanente em território português, conforme previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do regime do Registo Nacional de Pessoas Coletivas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 129/98, de 13 de maio.

A abertura de representação permanente depende de prévia autorização da entidade competente para o reconhecimento e pressupõe a verificação dos requisitos estabelecidos na lei ao abrigo da qual a fundação foi criada ou, na falta destes, dos requisitos constantes do artigo 22.º da LQF.

Os pedidos de abertura de representação permanente de fundação estrangeira são instruídos pela Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de Ministros e são apresentados exclusivamente por via eletrónica, mediante preenchimento do formulário disponibilizado na página relativa a FUNDAÇÕES E PESSOAS COLECTIVAS DE UTILIDADE PÚBLICA, disponível no Portal ePortugal

 

UTILIDADE PÚBLICA

Uma vez reconhecidas, podem igualmente requerer a concessão do estatuto de utilidade pública as fundações privadas que não sejam de solidariedade social, cooperação para o desenvolvimento ou direcionadas à criação de estabelecimentos de ensino superior privados, que adquirem esse mesmo estatuto de forma automática (artigos 20.º a 25.º da LQF).

Podem igualmente solicitar a declaração de utilidade pública as representações permanentes de fundações estrangeiras devidamente registadas podem igualmente solicitar a declaração de utilidade pública.

Os pedidos de concessão do estatuto de utilidade pública são instruídos pela Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de Ministros e são apresentados exclusivamente por via eletrónica, mediante preenchimento do formulário disponibilizado na página relativa a FUNDAÇÕES E PESSOAS COLETIVAS DE UTILIDADE PÚBLICA, disponível no Portal ePortugal.

 

DEVERES DE TRANSPARÊNCIA

Segundo o artigo 9.º da LQF, conjugado com a Portaria n.º 75/2013, de 18 de fevereiro, as fundações portuguesas e estrangeiras que exerçam a sua atividade em território nacional estão obrigadas a deveres de comunicação e transparência, a saber:

Todas as Fundações:

a) Comunicar aos serviços da Presidência do Conselho de Ministros a composição dos respetivos órgãos nos 30 dias seguintes à sua designação, modificação ou substituição;

 b) Remeter aos serviços da Presidência do Conselho de Ministros cópia dos relatórios anuais de contas e de atividades, até 30 dias após a sua aprovação;

Fundações cujos rendimentos anuais sejam inferiores a dois milhões de euros (considerado o rendimento global previsto nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 3.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas).

  • Devem disponibilizar permanentemente na sua página da Internet a seguinte informação:

a)  Versão atualizada dos estatutos;

b)  Cópia do ato de concessão do estatuto de utilidade pública, quando for o caso;

Fundações cujos rendimentos anuais sejam superiores a dois milhões de euros:

  • Devem disponibilizar permanentemente na sua página da Internet a seguinte informação:

a)  Cópia dos atos de instituição e de reconhecimento da fundação;

b)  Versão atualizada dos estatutos;

c)  Cópia do ato de concessão do estatuto de utilidade pública, quando for o caso;

d)  Identificação dos instituidores;

e)  Composição atualizada dos órgãos sociais e data de início e termo do respetivo mandato;

f)  Relatórios de gestão e contas e pareceres do órgão de fiscalização respeitantes aos últimos três anos;

g)  Relatórios de atividades respeitantes ao mesmo período;

h)  Relatório anual de auditoria externa.


NOTA 1 - O relatório anual de atividades e de contas deve conter informação clara e suficiente sobre os tipos e os montantes globais dos benefícios concedidos a terceiros e dos donativos ou dos subsídios recebidos, bem como sobre a gestão do património da fundação.

NOTA 2 - A informação de caráter anual fica obrigatoriamente disponível para o público no prazo de 30 dias após a aprovação do relatório anual de atividades e de contas, a qual deve ocorrer até ao dia 30 de abril

 

Consequências do incumprimento dos deveres de transparência:

O incumprimento dos deveres acima descritos impede o acesso a quaisquer apoios financeiros durante o ano económico seguinte àquele em que se verificou o incumprimento e enquanto este durar (n.º 8 do artigo 9.º da LQF).

 

Lei-Quadro das Fundações

Lei 24/2012, de 9 de julho.  Lei-quadro das Fundações 

Lei 150/2015, de 10 de setembro. 1.ª alteração da Lei n.º 24/2012, de 9.7. Altera e republica a Lei-quadro da Fundações 

Portaria 75/2013, de 18 de fevereiro. Regulamenta a lei-quadro das Fundações

Despacho  nº. 3440/2016, de 8 de março. Delegação de competências

Despacho  nº. 11648/2016, de 29 de setembro. Modelo de estatutos para procedimento simplificado de reconhecimento (artigo 22.º LQF)

  

Censo das Fundações

Lei 1/2012, de 3 de janeiro

Resolução do Conselho de Ministros 79-A/2012, de 25 de setembro

Resolução do Conselho de Ministros 13-A/2013, de 8 de março

   

DIVULGAÇÃO 

1– Regime contabilístico aplicável às fundações públicas de direito privado

2  FUNDAÇÕES DE SOLIDARIEDADE SOCIAL e Novo Estatuto das IPSS