Pessoas Coletivas de Utilidade Pública
NOTA
NOVA LEI-QUADRO DO ESTATUTO DE UTILIDADE PÚBLICA
Em 1 de julho de 2021 entrou em vigor a Lei n.º 36/2021, de 14 de junho, que aprova a LEI-QUADRO DO ESTATUTO DE UTILIDADE PÚBLICA (diploma disponível em https://dre.pt/application/file/a/165036069 )
Este diploma visa consolidar, num só ato legislativo, o regime jurídico aplicável às pessoas coletivas de utilidade pública, pondo fim à dispersão legislativa anteriormente vigente e revogando, com esse objetivo, vários atos legislativos.
No que respeita às pessoas coletivas que atualmente gozam do estatuto de utilidade pública por via legal, a lei-quadro em nada prejudica esse estatuto, mas distingue entre aquelas que se integram num tipo específico de pessoa coletiva, sendo o estatuto de utilidade pública atribuído por lei a esse tipo, e aquelas cujo estatuto foi atribuído por lei, a título individual.
O estatuto de utilidade pública passa a ser atribuído, em regra, por um período de 10 anos sendo que, em casos excecionais e mediante pedido devidamente fundamentado do requerente, a duração do estatuto poderá ser atribuída até 15 ou 20 anos.
Com este enquadramento cria-se, relativamente às pessoas coletivas a quem tenha sido atribuído o estatuto de utilidade pública ou o estatuto de utilidade pública administrativa por meio de ato administrativo, um regime transitório durante o qual as mesmas entidades devem comunicar à Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de Ministros (SGPCM), através do portal ePortugal.gov.pt., o interesse em manter esse estatuto.
Essa comunicação deve ser efetuada de acordo com o seguinte calendário:
Data até à qual deve ser feita a comunicação |
Entidades abrangidas |
Até 31 de dezembro de 2023 |
Pessoas coletivas privadas a quem o estatuto tenha sido atribuído até 31 de dezembro de 1980; |
Até 31 de dezembro de 2024 |
Pessoas coletivas privadas a quem o estatuto tenha sido atribuído entre 1 de janeiro de 1981 e 31 de dezembro de 1990; |
Até 31 de dezembro de 2025 |
Pessoas coletivas privadas a quem o estatuto tenha sido atribuído entre 1 de janeiro de 1991 e 31 de dezembro de 2000 |
Até 31 de dezembro de 2026 |
Pessoas coletivas privadas a quem o estatuto tenha sido atribuído entre 1 de janeiro de 2001 e 31 de dezembro de 2010 |
Até 31 de dezembro de 2027 |
Pessoas coletivas privadas a quem o estatuto tenha sido atribuído entre 1 de janeiro de 2011 e a data de entrada em vigor da presente lei |
O estatuto de utilidade pública das pessoas coletivas que procedam à referida comunicação tem, nos termos da lei, a duração de dez anos a contar a partir da mesma.
O presente regime visa também clarificar e apurar requisitos, bem como simplificar e desmaterializar procedimentos administrativos, que seguem, nos termos gerais, o Código do Procedimento Administrativo, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, na sua redação atual.
Implementa-se, igualmente, um regime de acompanhamento da atividade e de fiscalização do cumprimento dos deveres e as correspondentes sanções para o incumprimento das obrigações que impendem sobre as pessoas coletivas que tenham o estatuto de utilidade pública.
A Lei-Quadro do Estatuto de Utilidade Pública encontra-se regulamentada pela Portaria n.º 138-A/2021, de 30 de junho, que entrou em vigor também em 1 de julho de 2021.
DOCUMENTOS DE APOIO:
Para um melhor esclarecimento das alterações agora introduzidas pela nova Lei-Quadro do Estatuto de Utilidade Pública, a Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de Ministros disponibiliza os seguintes documentos de apoio (ainda em fase de desenvolvimento):
Documento de apoio 1 – Respostas a questões relativas a:
- Enquadramento;
- Requisitos de atribuição do Estatuto de Utilidade Pública;
- Pessoas coletivas estrangeiras;
- Direitos e deveres inerentes ao Estatuto de Utilidade Pública;
- Fiscalização;
- Regimes especiais.
Pode descarregar o documento aqui.
Documento de apoio 2 – Respostas a questões relativas a:
- Atribuição, renovação e cessação do estatuto de utilidade pública;
- Confirmação do interesse na manutenção do estatuto de utilidade pública.
Pode descarregar o documento aqui.
Documento de apoio 3 – Indicação da legislação revogada pela Lei-Quadro do Estatuto de Utilidade Pública
Pode descarregar o documento aqui.
Documento de apoio 4 – Atribuição do estatuto de utilidade pública por ato legislativo (Capítulo VI da Lei Quadro do Estatuto de Utilidade Pública
Pode descarregar o documento aqui.
NOVA PÁGINA DAS FUNDAÇÕES E PESSOAS COLETIVAS DE UTILIDADE PÚBLICA:
Encontra-se em funcionamento a nova página eletrónica onde é disponibilizado um conjunto de serviços assegurados pela Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de Ministros e direcionados às Fundações bem como o estatuto de Utilidade Pública.
Pode aceder à nova plataforma através do Portal ePortugal, acessível em https://eportugal.gov.pt/pt/fichas-de-enquadramento/fundacoes-e-pessoas-coletivas-de-utilidade-publica, no separador «Empresas e Negócios».
APOIO / CONTACTOS
A Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de Ministros disponibiliza uma pequena apresentação da nova página eletrónica das Fundações e Pessoas Coletivas de Utilidade Pública onde são indicados os serviços disponibilizados bem como a forma do respetivo acesso. A apresentação pode ser descarregada aqui
A Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de Ministros disponibiliza igualmente uma linha de apoio direto à realização dos serviços direcionados às Fundações bem como às pessoas coletivas sem fins lucrativos que pretendem obter ou o estatuto de Utilidade Pública.
Pode contactar este serviço através dos seguintes canais:
- Por telefone - Disponivel diariamente, nos seguintes períodos: das 10h30m às 12h e das 14h30m às 16h30:
21 392 77 34
- Por correio eletrónico, para questões no âmbito das Fundações:
- Por correio eletrónico, para questões no âmbito de Utilidade Pública:
utilidade.publica@sg.pcm.gov.pt