Novo modelo IRS Jovem
O novo modelo do IRS Jovem entrou em vigor com o Orçamento do Estado, a partir de 01 de janeiro de 2025.
Este novo modelo é um regime que dá isenção total ou parcial sobre o rendimentos do trabalho dependente (categoria A) e sobre os rendimentos do trabalho independente (categoria B), e destina-se a todos os jovens até aos 35 anos, que não estejam identificados como dependentes (que não pertençam ao agregado familiar dos pais, ainda que tenham o mesmo domicílio fiscal), independentemente da sua escolaridade, com um limite temporal de dez anos de obtenção de rendimentos.
Esta isenção tem como limite rendimentos até 55 vezes o valor do Indexante dos Apoios Sociais (IAS) (IAS 2025 = 522,50 x 55 = 28 737,5 euros), e é de:
• 100 % no primeiro ano de obtenção de rendimentos;
• 75% entre o segundo e o quarto ano de obtenção de rendimentos;
• 50% entre o quinto e o sétimo ano de obtenção de rendimentos;
• 25% entre o oitavo e o décimo ano de obtenção de rendimentos.
Para a contagem do período máximo de dez anos, são tidos em conta todos os anos em que sejam obtidos rendimentos das categorias A (trabalhadores por conta de outrem) ou B (trabalhadores independentes), iniciando-se a contagem no primeiro ano em que um jovem entrega IRS, sem ser considerado dependente. Dá-se nota que a isenção não se aplica nos anos em que não sejam auferidos rendimentos das categorias A e B, retomando a sua aplicação pelo número de anos de obtenção de rendimentos remanescente quando aqueles voltarem a ser auferidos, até perfazer um total de dez anos de gozo da isenção (até ao limite dos 35 anos de idade).
Destacamos que há exceções. Não podem beneficiar deste regime de isenções os jovens que:
• Beneficiem ou tenham beneficiado do regime de residente não habitual;
• Beneficiem ou tenham beneficiado do incentivo fiscal à investigação científica e inovação, previsto no artigo 58.º- A do Estatuto dos Benefícios Fiscais;
• Tenham optado pela tributação nos termos do artigo 12.º - A do Código do IRS (Regime fiscal aplicável a ex-residentes);
• Não tenham a sua situação tributária regularizada.
Para usufruírem deste regime de IRS, devem indicar que desejam beneficiar do artigo 12.º-B do Código do IRS na sua declaração anual de rendimentos (declaração Modelo 3), que é entregue através do Portal das Finanças entre abril e junho do ano seguinte.
No entanto, podem pedir que o IRS Jovem tenha impacto já a partir de janeiro, no seu salário mensal, através da redução da retenção na fonte, devendo, para isso, solicitar a aplicação do benefício, ao abrigo do n.º 5 do artigo 99.º- F do CIRS, informando do ano de obtenção de rendimentos em que se encontram para efeitos de determinação da percentagem prevista no n.º 5 do artigo 12.º - B.
Com base nesta informação, a entidade patronal aplicará a taxa de retenção que seria devida para a totalidade dos rendimentos, incluindo os isentos, apenas à parte dos rendimentos que não esteja isenta, consoante o ano a que se refere a isenção.
O n.º 2 do artigo 116.º (Disposição transitória) da Lei n.º 45-A/2024, de 31 de dezembro determina que, para efeitos da aplicação do artigo 12.º - B do Código do IRS, jovens enquadram-se na percentagem de isenção referente àquele que corresponda ao ano subsequente ao número de anos de obtenção de rendimentos das categorias A e B já decorridos, não se considerando para estes efeitos os anos em que tenham sido considerados dependentes.
Importa referir que os rendimentos isentos pelo IRS Jovem serão englobados, para efeitos de determinação da taxa de IRS a aplicar aos demais rendimentos. Neste sentido, caso os jovens que recebam outros rendimentos devem indicá-los aquando do requerimento para aplicação do benefício em causa.
Para elucidação de como funciona o IRS Jovem, sugerimos a consulta da notícia relativa ao IRS Jovem: o que é e como funciona? - XXIV Governo Constitucional, publicada no Portal do Governo e do Explicador sobre o IRS Jovem para 2025 (13/12/2024) - Economia e Finanças.
Última atualização: 09 de janeiro, 2025