Fundações e Entidades de utilidade pública
A Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de Ministros (SGPCM) é a entidade responsável pela instrução dos processos de atribuição, renovação e cessação do estatuto de utilidade pública. Recebe, também, as comunicações legais obrigatórias e regista as alterações dos representantes legais e as comunicações de interesse na manutenção do estatuto de utilidade pública.
Procede, no âmbito das Fundações, à instrução dos pedidos de reconhecimento, alteração estatutária, autorização de alienação de bens e extinção. Recebe, ainda, as comunicações legais obrigatórias e regista as alterações dos representantes legais.
Nova Lei-quadro do Estatuto de Utilidade Pública
Em 1 de julho de 2021 entrou em vigor a Lei n.º 36/2021, de 14 de junho, que aprova a Lei-Quadro do Estatuto de Utilidade Pública.
Este diploma visa consolidar, num só ato legislativo, o regime jurídico aplicável às pessoas coletivas de utilidade pública, pondo fim à dispersão legislativa anteriormente vigente e revogando, com esse objetivo, vários atos legislativos.
No que respeita às pessoas coletivas que atualmente gozam do estatuto de utilidade pública por via legal, a lei-quadro em nada prejudica esse estatuto, mas distingue entre aquelas que se integram num tipo específico de pessoa coletiva, sendo o estatuto de utilidade pública atribuído por lei a esse tipo, e aquelas cujo estatuto foi atribuído por lei, a título individual.
O estatuto de utilidade pública passa a ser atribuído, em regra, por um período de 10 anos sendo que, em casos excecionais e mediante pedido devidamente fundamentado do requerente, a duração do estatuto poderá ser atribuída até 15 ou 20 anos.
Com este enquadramento cria-se, relativamente às pessoas coletivas a quem tenha sido atribuído o estatuto de utilidade pública ou o estatuto de utilidade pública administrativa por meio de ato administrativo, um regime transitório durante o qual as mesmas entidades devem comunicar à Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de Ministros (SGPCM), através do portal ePortugal, o interesse em manter esse estatuto.
Essa comunicação deve ser efetuada de acordo com o seguinte calendário:
Data até à qual deve ser feita a comunicação | Entidades abrangidas |
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Até 31 de dezembro de 2023 |
Pessoas coletivas privadas a quem o estatuto tenha sido atribuído até 31 de dezembro de 1980; |
Até 31 de dezembro de 2024 |
Pessoas coletivas privadas a quem o estatuto tenha sido atribuído entre 1 de janeiro de 1981 e 31 de dezembro de 1990; |
Até 31 de dezembro de 2025 |
Pessoas coletivas privadas a quem o estatuto tenha sido atribuído entre 1 de janeiro de 1991 e 31 de dezembro de 2000; |
Até 31 de dezembro de 2026 |
Pessoas coletivas privadas a quem o estatuto tenha sido atribuído entre 1 de janeiro de 2001 e 31 de dezembro de 2010; |
Até 31 de dezembro de 2027 |
Pessoas coletivas privadas a quem o estatuto tenha sido atribuído entre 1 de janeiro de 2011 e a data de entrada em vigor da presente lei. |
O estatuto de utilidade pública das pessoas coletivas que procedam à referida comunicação tem, nos termos da lei, a duração de dez anos a contar a partir da mesma.
O presente regime visa também clarificar e apurar requisitos, bem como simplificar e desmaterializar procedimentos administrativos, que seguem, nos termos gerais, o Código do Procedimento Administrativo, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, na sua redação atual.
Implementa-se, igualmente, um regime de acompanhamento da atividade e de fiscalização do cumprimento dos deveres e as correspondentes sanções para o incumprimento das obrigações que impendem sobre as pessoas coletivas que tenham o estatuto de utilidade pública.
A Lei-Quadro do Estatuto de Utilidade Pública encontra-se regulamentada pela Portaria n.º 138-A/2021, de 30 de junho, que entrou em vigor também em 1 de julho de 2021.
DOCUMENTOS DE APOIO:
Para um melhor esclarecimento das alterações agora introduzidas pela nova Lei-Quadro do Estatuto de Utilidade Pública, a Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de Ministros disponibiliza os seguintes documentos de apoio:
Respostas a questões relativas a:
- Enquadramento;
- Requisitos de atribuição do Estatuto de Utilidade Pública;
- Pessoas coletivas estrangeiras;
- Direitos e deveres inerentes ao Estatuto de Utilidade Pública;
- Fiscalização;
- Regimes especiais.
Pode descarregar o documento:
Respostas a questões relativas a:
- Atribuição, renovação e cessação do estatuto de utilidade pública;
- Confirmação do interesse na manutenção do estatuto de utilidade pública.
Pode descarregar o documento:
Portal das Fundações e Utilidade Pública
Encontra-se em funcionamento a nova página eletrónica onde é disponibilizado um conjunto de serviços assegurados pela Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de Ministros e direcionados às Fundações bem como o estatuto de Utilidade Pública.
Pode aceder à nova plataforma através do portal ePortugal.
Apoio/ Contactos
A Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de Ministros disponibiliza uma pequena apresentação da nova página eletrónica das Fundações e Pessoas Coletivas de Utilidade Pública onde são indicados os serviços disponibilizados bem como a forma do respetivo acesso. A apresentação pode ser consultada aqui.
A Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de Ministros disponibiliza igualmente uma linha de apoio direto à realização dos serviços direcionados às Fundações bem como às pessoas coletivas sem fins lucrativos que pretendem obter ou o estatuto de Utilidade Pública.
Pode contactar este serviço através dos seguintes canais:
- Por telefone - Disponível diariamente, nos seguintes períodos: das 10h30 às 12h e das 14h30 às 16h30:
(+351) 21 392 77 34 *
(+351) 21 392 77 20 *
* (chamada para a rede fixa) - Por correio eletrónico, para questões no âmbito das Fundações:
- Por correio eletrónico, para questões no âmbito de Utilidade Pública:
Pedido do Estatuto de Utilidade Pública e Fundações
Última atualização: 12 de dezembro, 2023