Saltar para o conteúdo principal

Plano de Atividades

O Plano de Atividades constitui um dos documentos do Ciclo Anual de Gestão da Administração Pública e a obrigatoriedade da sua elaboração é estabelecida no Decreto-Lei n.º 183/96 de 27 de setembro e na Lei n.º 66-B/2007 de 28 de dezembro. Nos termos do n.º 2 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 183/96, de 27 de setembro, o Plano de Atividades deve discriminar, anualmente, os objetivos a atingir, os programas a realizar e os recursos a utilizar pela organização.

O Plano de Atividades, após aprovação pelo ministro competente, fundamentará a proposta de orçamento a apresentar na fase de preparação do Orçamento do Estado, devendo ser corrigido em função deste depois da aprovação da Lei do Orçamento.

Nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 8º da Lei n.º 66-B/2007 de 28 de dezembro, a elaboração e aprovação do Plano de Atividades, com os objetivos, atividades, indicadores de desempenho do serviço e de cada unidade orgânica, é uma das fases que integra o Ciclo de Gestão de cada serviço da Administração Pública.

 

Arquivo

Última atualização: 17 de abril, 2024